CONTRATO DE ADESÃO

O presente Contrato de Adesão ao NUCLEO AMIRT DE COMERCIALIZAÇÃO – NAC ,descreve os termos e condições aplicáveis ao uso dos serviços de representação oferecidos pela ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE RÁDIO E TV - AMIRT, inscrita no CNPJ sob 16844771/0001-03, com sede a Rua Bahia 1345, 14 andar – Centro – Belo Horizonte – Minas Gerais – CEP 30.160-011 , representada por seu presidente, Sr. Agostinho de Rezende Campos, e quando for escolhida a opção "Aceito" pelo ASSOCIADO já previamente cadastrado, fica firmada a aceitação sem ressalvas dos termos deste contrato "on-line", com todas as condições nele explicitadas.

ACEITAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA. Somente serão considerados válidos os contratos aderidos
por emissoras de radiodifusão em Freqüência Modulada ou em Ondas Média , Tropical ou Curta , comerciais e devidamente outorgadas pelo Ministério das Comunicações e associadas à AMIRT.

CLÁUSULA SEGUNDA. O ASSOCIADO aceita sem ressalvas os termos deste Contrato de Adesão ao Núcleo Amirt de Comercialização - NAC, com todas as condições nele explicitadas.

CLÁUSULA TERCEIRA. O ASSOCIADO concorda que o responsável pela aceitação do presente Contrato de Adesão ao Núcleo Amirt de Comercialização tem capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através deste
instrumento.

CLÁUSULA QUARTA. O ASSOCIADO e a AMIRT renunciam qualquer defesa da validade ou aplicação deste Contrato de Adesão ao Núcleo Amirt de Comercialização. Caso o ASSOCIADO necessite de uma via em papel do presente instrumento, o ASSOCIADO poderá imprimi-lo, desde que mantenha a sua integralidade e a última versão disponível no site da AMIRT.

OBJETO

CLÁUSULA QUINTA. O presente termo tem por objeto a representação,administração e repasse de verbas publicitárias destinadas ao ASSOCIADO., a ser feita pela AMIRT com exclusividade na praça compreendida em todo o estado de Minas Gerais, exceto na localidade onde o ASSOCIADO está instalado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Por esse contrato de adesão o ASSOCIADO credencia exclusivamente a AMIRT para atuar como seu representante, podendo ainda administrar e repassar verbas publicitárias no âmbito do estado de Minas Gerais, exceto na localidade onde o ASSOCIADO está instalado.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA SEXTA. São obrigações do ASSOCIADO
a) Enviar, sempre que solicitado pela AMIRT, sua tabela de preços atualizada;
b) fornecer sempre com presteza à AMIRT informações pertinentes a
programação, perfil da emissora, perfil do ouvinte, entre outras informações
que a AMIRT julgar pertinentes;
c) cumprir e anuir às obrigações contraídas pela AMIRT durante o exercício do
presente contrato;
d) repassar a comissão devida à AMIRT no percentual de 15% mediante a apresentação da nota fiscal
e) se responsabilizar pela veiculação de todo e qualquer material
encaminhado pela AMIRT, bem como apresentar o respectivo comprovante de
irradiação por auditagem de empresa terceirizada ou qualquer outro meio
solicitado pela AMIRT;
f) renunciar a qualquer outro representante no âmbito do estado de Minas Gerais,
nos moldes do descrito na cláusula segunda;
g) assegurar a exclusividade de forma irrenunciável em favor da AMIRT para
representar, administrar e repassar verbas publicitárias destinadas ao
ASSOCIADO;
h) é de total responsabilidade do ASSOCIADO a veracidade das informações
preenchidas no cadastro, assim como a sua atualização, para fins de
assegurar a realização dos negócios.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ASSOCIADO concede a AMIRT a autorização para o uso das informações prestadas no cadastro para utilização exclusiva dos objetivos do Núcleo Amirt de Cormecialização.

CLÁUSULA SÉTIMA. São obrigações da AMIRT:

a) representar, administrar e repassar verbas publicitárias destinadas ao ASSOCIADO na abrangência do estado de Minas Gerais, com exceção da localidade onde o ASSOCIADO está instalado;
b) apresentar relatórios individuais mensais e/ou sempre que solicitado pelo
ASSOCIADO sobre os serviços descritos no presente contrato;
c) Zelar pelo bom andamento dos trabalhos;
d) fornecer nota fiscal referente as comissões pagas pelo ASSOCIADO;
e) Usar as informações prestadas pelo ASSOCIADO apenas para o cumprimento do
presente contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO. A AMIRT não se responsabilizará por informações errôneas ou inverídicas fornecidas pelo ASSOCIADO.

FORMA DE RETRIBUIÇÃO

CLÁUSULA OITAVA. Pelos serviços prestados descritos na cláusula quinta, a AMIRT receberá a título de comissão do ASSOCIADO o correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da verba publicitária angariada pelo ASSOCIADO através do Núcleo Amirt de Comercialização.

CLÁUSULA NONA. O repasse do valor devido à AMIRT pelo ASSOCIADO será efetuado através do pagamento pelo associado da nota fiscal emitida pela Amirt no percentual de 15 % no valor total da verba publicitária.

PARÁGRAFO ÚNICO. No dia 30 de cada mês a AMIRT enviará aos ASSOCIADOS relatório com os pagamentos efetuados pelos anunciantes ou agência.O ASSOCIADO deverá efetuar o pagamento devido a comissão através de depósito bancário em conta a ser fornecida pela AMIRT em no máximo cinco dias após o recebimento,caso venha ser o pagamento da publicidade realizado diretamente ao Associado.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA. A vigência do presente contrato é por prazo indeterminado.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A parte que desejar rescindir o presente contrato
poderá fazê-lo sem qualquer ônus desde que notifique a outra parte com 90 (noventa) dias de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo a rescisão por solicitação do ASSOCIADO, este se
obriga ao pagamento de todas as comissões pendentes relativas ao Núcleo Amirt de Comercialização.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O inadimplemento no pagamento das comissões
prazo superior a 60 dias implicará em rescisão do presente contrato de pleno direito em favor do Núcleo Amirt de Comercialização, obrigando o ASSOCIADO ao pagamento do valor devido corrigido e atualizado pelo IGPM, além dos juros e havendo demanda judicial, a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20%.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Havendo a rescisão do contrato por culpa do ASSOCIADO fica este obrigado ao pagamento de cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido.


DA MORA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo o inadimplemento do presente contrato por qualquer uma das partes, a mora se constitui a partir da notificação extrajudicial à parte inadimplente.

DO DISTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Havendo o distrato por qualquer uma das partes,
deverá ser respeitado o disposto no artigo 473 "caput" e parágrafo único da Lei nº 10.406/2002 Código Civil Brasileiro.

DAS ALTERAÇÕES

CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA. Todas as alterações que vierem a ser efetuadas neste
Contrato de Adesão ao Núcleo Amirt de Comercialização ,serão publicadas após o envio aos ASSOCIADOS por e-mail informativo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Presumir-se-ão aceitas todas as alterações não explicitamente recusadas no prazo de sete dias corridos após o envio da mensagem informativa de alteração.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O uso dos serviços após a publicação das alterações contratuais gerará a prescrição de conhecimento e aceitação por parte dos ASSOCIADOS.

DO FORO

CLÁUSULA VIGÉSIMA. As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente Contrato de Adesão, por mais privilegiado que seja, renunciando a qualquer outro.

E, por estarem assim justas e contratadas, obrigam-se entre si a AMIRT e o ASSOCIADO, bem como os seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste Contrato de Adesão.

 

Belo Horizonte, 20/05/2012